Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) decidiram que empregados públicos de sociedades de economia mista e de empresas públicas que explorem atividade econômica não fazem jus à estabilidade constitucional. Assim, podem ser demitidos imotivadamente, mesmo que tenham feito concurso público.
Com essa decisão, os desembargadores modificaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu a estabilidade de um ex-empregado da Companhia Energética do Maranhão (Cemar) e determinou a sua reintegração ao cargo, com o pagamento dos salários e demais vantagens do vínculo de emprego, desde a sua dispensa até a reintegração.
Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela Cemar. A empresa pediu a reforma da decisão. Alegou que seus empregados sempre foram submetidos ao regime próprio de empresa privada e que o ex-empregado nunca teve qualquer tipo de estabilidade que impedisse a sua demissão. Alegou, ainda, que por ser uma sociedade de economia mista é regida pelas normas das empresas privadas (Constituição de 1988, artigo 173, parágrafo 1º, inciso II), não havendo necessidade de instauração de processo administrativo para a dispensa de seus empregados, uma vez que está dispensada da motivação de qualquer ato demissional.
Para o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, o direito à estabilidade é assegurado somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (artigo 41, Constituição de 1988). Assim, segundo o relator, parece inviável a extensão da estabilidade aos empregados de empresas estatais, submetidas a regime jurídico de direito privado. O desembargador James Magno Araújo afirmou que esse é o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula nº 390, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1.
O relator afirmou, também, que há uma nítida distinção entre servidor público, admitido para prestar serviços na administração direta, autarquias e fundações, em regime de direito público, e os empregados públicos, admitidos para prestar serviços nas empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de direito privado. “O simples fato de ter prestado concurso público não atrai a estabilidade do art. 41 da CF/88”, ressaltou. O desembargador James Magno Araújo ressaltou, ainda, que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Além disso, o desembargador citou jurisprudência do TRT-MA. Em uma das decisões, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição do Estado do Maranhão, por conceder estabilidade além das fixadas pela Constituição de 1988, tendo em vista que conferiu estabilidade aos empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista, contrariando o que prevê o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que garantiu estabilidade aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e das fundações públicas.
Portanto, conforme o relator, o ex-empregado não está amparado pela estabilidade anômala com base no artigo 5º do ADCT da Constituição Estadual, em face de sua inconstitucionalidade. Para ele, a empresa permaneceu com natureza jurídica de direito privado, “estando autorizada a dispensar seus empregados sem motivação (OJ nº 247 da SDI-1 do TST), não se havendo falar em limitação imposta pela Constituição Estadual, em razão da prevalência da Constituição Federal”.
Com esse entendimento, o desembargador James Magno Araújo votou pela improcedência da ação inicial, e foi seguido pelos demais desembargadores.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 05.12.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.12.2011.
Com essa decisão, os desembargadores modificaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, que reconheceu a estabilidade de um ex-empregado da Companhia Energética do Maranhão (Cemar) e determinou a sua reintegração ao cargo, com o pagamento dos salários e demais vantagens do vínculo de emprego, desde a sua dispensa até a reintegração.
Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela Cemar. A empresa pediu a reforma da decisão. Alegou que seus empregados sempre foram submetidos ao regime próprio de empresa privada e que o ex-empregado nunca teve qualquer tipo de estabilidade que impedisse a sua demissão. Alegou, ainda, que por ser uma sociedade de economia mista é regida pelas normas das empresas privadas (Constituição de 1988, artigo 173, parágrafo 1º, inciso II), não havendo necessidade de instauração de processo administrativo para a dispensa de seus empregados, uma vez que está dispensada da motivação de qualquer ato demissional.
Para o relator do recurso ordinário, desembargador James Magno Araújo Farias, o direito à estabilidade é assegurado somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (artigo 41, Constituição de 1988). Assim, segundo o relator, parece inviável a extensão da estabilidade aos empregados de empresas estatais, submetidas a regime jurídico de direito privado. O desembargador James Magno Araújo afirmou que esse é o entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula nº 390, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1.
O relator afirmou, também, que há uma nítida distinção entre servidor público, admitido para prestar serviços na administração direta, autarquias e fundações, em regime de direito público, e os empregados públicos, admitidos para prestar serviços nas empresas públicas e sociedades de economia mista, em regime de direito privado. “O simples fato de ter prestado concurso público não atrai a estabilidade do art. 41 da CF/88”, ressaltou. O desembargador James Magno Araújo ressaltou, ainda, que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.
Além disso, o desembargador citou jurisprudência do TRT-MA. Em uma das decisões, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição do Estado do Maranhão, por conceder estabilidade além das fixadas pela Constituição de 1988, tendo em vista que conferiu estabilidade aos empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista, contrariando o que prevê o artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, que garantiu estabilidade aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e das fundações públicas.
Portanto, conforme o relator, o ex-empregado não está amparado pela estabilidade anômala com base no artigo 5º do ADCT da Constituição Estadual, em face de sua inconstitucionalidade. Para ele, a empresa permaneceu com natureza jurídica de direito privado, “estando autorizada a dispensar seus empregados sem motivação (OJ nº 247 da SDI-1 do TST), não se havendo falar em limitação imposta pela Constituição Estadual, em razão da prevalência da Constituição Federal”.
Com esse entendimento, o desembargador James Magno Araújo votou pela improcedência da ação inicial, e foi seguido pelos demais desembargadores.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 05.12.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.12.2011.
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