O juiz Fernando Luiz Duarte Barboza, da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, concedeu liminar, na tarde desta quinta-feira (14), determinando que o Sindicato dos Metalúrgicos do Maranhão não impeça o livre acesso de qualquer pessoa e veículo ao Complexo Industrial Alumar. A decisão ocorreu em virtude de greve realizada pela entidade sindical, pela manhã, que bloqueou o acesso à empresa. O magistrado determinou também que o sindicato se abstenha de criar barreiras e obstáculos de qualquer natureza na Rodovia BR 135-MA, que prejudique a entrada na empresa, sob pena de pagar multa diária de R$ 100 mil.
A liminar foi concedida no Interdito Proibitório (ação com a qual a pessoa busca proteger sua posse) proposto por Alcoa Alumínio S.A. e Billiton Metais S.A. (Consórcio Alumar) contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, de Refrigeração, de Informática e nas Empresas de Manutenção e Montagem do Estado do Maranhão (Sindmetal). Ao propor a ação, a Alumar buscou garantir o livre acesso ao seu parque industrial, o que não estava ocorrendo tendo em vista que o sindicato, por meio do movimento grevista, impedia a entrada e saída de pessoas e veículos do complexo industrial.
O juiz Fernando Barboza disse que, ao exercerem o direito de greve, os trabalhadores e o sindicato devem respeitar o direito de propriedade, do qual a posse é manifestação. Para ele, ao impedir o acesso de pessoas e veículos ao complexo industrial do consórcio Alumar, o sindicato impede as empresas autoras de exercerem, de forma plena, seu direito à posse do imóvel e dos meios de produção e ainda viola o direito fundamental à liberdade de ir e vir.
O magistrado explicou que a natureza das atividades desenvolvidas pelas autoras no complexo industrial Alumar (siderurgia) revela a impossibilidade de cessação absoluta dos serviços, pois a paralisação integral certamente resultaria em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos utilizados na produção siderúrgica.
Fernando Barboza esclareceu, porém, que o sindicato está autorizado a utilizar qualquer outro meio de persuasão de trabalhadores para adesão ao movimento grevista, tais como cartazes, faixas e adesivos, para manifestações visuais ou sonoras, “pois estes são meios naturais de desenvolvimento da greve, desde que não haja violação a direito de acesso de qualquer pessoa ou veículo ao complexo industrial da Alumar”, concluiu o magistrado.
A liminar foi concedida no Interdito Proibitório (ação com a qual a pessoa busca proteger sua posse) proposto por Alcoa Alumínio S.A. e Billiton Metais S.A. (Consórcio Alumar) contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico, de Refrigeração, de Informática e nas Empresas de Manutenção e Montagem do Estado do Maranhão (Sindmetal). Ao propor a ação, a Alumar buscou garantir o livre acesso ao seu parque industrial, o que não estava ocorrendo tendo em vista que o sindicato, por meio do movimento grevista, impedia a entrada e saída de pessoas e veículos do complexo industrial.
O juiz Fernando Barboza disse que, ao exercerem o direito de greve, os trabalhadores e o sindicato devem respeitar o direito de propriedade, do qual a posse é manifestação. Para ele, ao impedir o acesso de pessoas e veículos ao complexo industrial do consórcio Alumar, o sindicato impede as empresas autoras de exercerem, de forma plena, seu direito à posse do imóvel e dos meios de produção e ainda viola o direito fundamental à liberdade de ir e vir.
O magistrado explicou que a natureza das atividades desenvolvidas pelas autoras no complexo industrial Alumar (siderurgia) revela a impossibilidade de cessação absoluta dos serviços, pois a paralisação integral certamente resultaria em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos utilizados na produção siderúrgica.
Fernando Barboza esclareceu, porém, que o sindicato está autorizado a utilizar qualquer outro meio de persuasão de trabalhadores para adesão ao movimento grevista, tais como cartazes, faixas e adesivos, para manifestações visuais ou sonoras, “pois estes são meios naturais de desenvolvimento da greve, desde que não haja violação a direito de acesso de qualquer pessoa ou veículo ao complexo industrial da Alumar”, concluiu o magistrado.
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