O juiz Paulo Mont’Alverne Frota, titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, condenou as empresas ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia Ltda (primeira reclamada) e a Telemar Norte Leste S/A (segunda reclamada), esta última de forma subsidiária, a pagar indenização suplementar no valor de R$ 20 mil pela prática de dumping social, que se constitui, basicamente, em descumprimento deliberado e agressivo aos direitos trabalhistas, gerando danos ao trabalhador, à concorrência e à sociedade.
Segundo o juiz, o pagamento de indenização suplementar é uma forma de coibir a prática nociva do dumping social. A indenização deverá ser revertida à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE/MA) para a compra de mobiliário, computadores e outros equipamentos.
A condenação da Telemar, de forma subsidiária, resulta de a empresa agir com “culpa in eligendo” e “culpa in vigilando”, isto é, a Telemar escolheu mal e não vigiou a empresa ARM com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
As empresas também foram condenadas a pagar diferenças salariais decorrentes de desvio de função (o reclamante recebia salário de cabista A, mas desenvolvia atividades de cabista C, cujo salário é superior) e horas extras ao reclamante, com reflexos das diferenças e horas extras nas verbas trabalhistas devidas, além de multa do artigo 477 (multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias) da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e honorários advocatícios no percentual de 15% do crédito reconhecido em favor do reclamante.
A decisão ocorreu na ação proposta pelo reclamante contra a empresa ARM para pleitear o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e outras verbas trabalhistas, além da condenação solidária ou subsidiária da Telemar pelo cumprimento das obrigações impostas à primeira reclamada.
O juiz Paulo Mont’Alverne disse que já realizou audiências de instrução e sentenciou em vários processos nos quais ficou evidente que a empresa ARM é contumaz em sonegar direitos sociais básicos de empregados terceirizados pela Telemar. Para o magistrado, com essa prática, a empresa assegura proveito em detrimento das empresas concorrentes. Na decisão, ele registrou que dados do SAPT-1(Sistema de Acompanhamento Processual da 1ª Instância da Justiça do Trabalho no Maranhão) mostram que há mais de 160 reclamações ajuizadas contra a ARM, sendo a TELEMAR demandada como responsável subsidiária.
Na sentença, embasada na legislação, artigo doutrinário e jurisprudência, o juiz Paulo Mont’Alverne afirma que a empresa ARM deixa de pagar direitos básicos de seus empregados apostando na vocação dos juízes trabalhistas para o acordo e na fragilidade econômica dos operários.
O magistrado ressaltou que, por necessidade extrema, os operários submetem-se, muitas vezes, a receber parca quantia, dando em troca não só o lucro desmedido, como o combustível para que a referida empresa continue agindo como tem agido, ou seja, “na busca desenfreada de vantagem perante a concorrência, vale até mesmo precarizar direitos dos trabalhadores e pugnar por acordos vis”, o que, segundo Paulo Mont’Alverne, evidencia a abominável prática do dumping social.
Ressaltou, por fim, que o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão vem confirmando decisões de primeira instância, nas quais os juízes reconheceram a prática do “dumping social”, mantendo a imposição da sanção pecuniária às empresas que o praticaram.
Segundo o juiz, o pagamento de indenização suplementar é uma forma de coibir a prática nociva do dumping social. A indenização deverá ser revertida à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão (SRTE/MA) para a compra de mobiliário, computadores e outros equipamentos.
A condenação da Telemar, de forma subsidiária, resulta de a empresa agir com “culpa in eligendo” e “culpa in vigilando”, isto é, a Telemar escolheu mal e não vigiou a empresa ARM com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
As empresas também foram condenadas a pagar diferenças salariais decorrentes de desvio de função (o reclamante recebia salário de cabista A, mas desenvolvia atividades de cabista C, cujo salário é superior) e horas extras ao reclamante, com reflexos das diferenças e horas extras nas verbas trabalhistas devidas, além de multa do artigo 477 (multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias) da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e honorários advocatícios no percentual de 15% do crédito reconhecido em favor do reclamante.
A decisão ocorreu na ação proposta pelo reclamante contra a empresa ARM para pleitear o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função e outras verbas trabalhistas, além da condenação solidária ou subsidiária da Telemar pelo cumprimento das obrigações impostas à primeira reclamada.
O juiz Paulo Mont’Alverne disse que já realizou audiências de instrução e sentenciou em vários processos nos quais ficou evidente que a empresa ARM é contumaz em sonegar direitos sociais básicos de empregados terceirizados pela Telemar. Para o magistrado, com essa prática, a empresa assegura proveito em detrimento das empresas concorrentes. Na decisão, ele registrou que dados do SAPT-1(Sistema de Acompanhamento Processual da 1ª Instância da Justiça do Trabalho no Maranhão) mostram que há mais de 160 reclamações ajuizadas contra a ARM, sendo a TELEMAR demandada como responsável subsidiária.
Na sentença, embasada na legislação, artigo doutrinário e jurisprudência, o juiz Paulo Mont’Alverne afirma que a empresa ARM deixa de pagar direitos básicos de seus empregados apostando na vocação dos juízes trabalhistas para o acordo e na fragilidade econômica dos operários.
O magistrado ressaltou que, por necessidade extrema, os operários submetem-se, muitas vezes, a receber parca quantia, dando em troca não só o lucro desmedido, como o combustível para que a referida empresa continue agindo como tem agido, ou seja, “na busca desenfreada de vantagem perante a concorrência, vale até mesmo precarizar direitos dos trabalhadores e pugnar por acordos vis”, o que, segundo Paulo Mont’Alverne, evidencia a abominável prática do dumping social.
Ressaltou, por fim, que o Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão vem confirmando decisões de primeira instância, nas quais os juízes reconheceram a prática do “dumping social”, mantendo a imposição da sanção pecuniária às empresas que o praticaram.
Fonte: TRT
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