A prestação de serviços três vezes por semana atende à definição de continuidade prevista na Lei nº 5859/72 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), que não exige que o trabalho doméstico seja diário, mas que seja contínuo. Assim entenderam os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), que reconheceram, por unanimidade, como sendo de natureza empregatícia o trabalho doméstico que foi prestado por V.G.B (reclamante) no período de abril de 2008 a junho de 2009, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 17h, mediante o pagamento de salário de R$ 300,00.
Os desembargadores julgaram recurso interposto por V.G.B contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por ela contra Sônia Maria Sousa Nogueira. A decisão originária declarou a inexistência de vínculo de emprego. V.G.B pedia a reforma da sentença argumentando a existência dos elementos que caracterizam o trabalho doméstico, tais como, a continuidade e onerosidade.
O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, disse que o principal questionamento girava em torno da natureza da prestação do trabalho, se doméstico ou autônomo como diarista, “figuras consideradas muito próximas pela doutrina, sendo por esta razão muitas vezes intangível a aferição por critérios simplesmente subjetivos, tendo a jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, lançado mão do critério duração”.
O desembargador ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5859/72, trabalho doméstico é aquele prestado de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, ou seja, “o trabalho doméstico seria o trabalho que se repete ao longo do tempo e de modo ainda que não ininterrupto, enquanto que o diarista seria o prestado de modo esporádico”. Citando a jurisprudência, o desembargador Alcebíades Dantas disse que, para a corrente majoritária, o trabalho realizado três vezes por semana (metade da semana) apresentaria a continuidade de que fala o artigo 1º da lei.
Por isso, embasado na legislação e na jurisprudência, o relator votou pela reforma da sentença. Para ele, ficou caracterizada a relação de emprego entre as partes pela presença de elementos como continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade. Conforme o voto, o contrato de trabalho reconhecido refere-se ao período de 28.04.2008 a 29.06.2009, o qual deve ser registrado pela empregadora na CTPS (carteira de trabalho) da trabalhadora. Além disso, as verbas salariais devidas devem ser pagas acrescidas de juros e correção monetária.
O relator indeferiu o pagamento de diferenças salariais, pois constatou que o valor do salário hora recebido pela reclamante era superior ao pago à época.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 15.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21.06.2011.
Os desembargadores julgaram recurso interposto por V.G.B contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por ela contra Sônia Maria Sousa Nogueira. A decisão originária declarou a inexistência de vínculo de emprego. V.G.B pedia a reforma da sentença argumentando a existência dos elementos que caracterizam o trabalho doméstico, tais como, a continuidade e onerosidade.
O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, disse que o principal questionamento girava em torno da natureza da prestação do trabalho, se doméstico ou autônomo como diarista, “figuras consideradas muito próximas pela doutrina, sendo por esta razão muitas vezes intangível a aferição por critérios simplesmente subjetivos, tendo a jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, lançado mão do critério duração”.
O desembargador ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5859/72, trabalho doméstico é aquele prestado de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, ou seja, “o trabalho doméstico seria o trabalho que se repete ao longo do tempo e de modo ainda que não ininterrupto, enquanto que o diarista seria o prestado de modo esporádico”. Citando a jurisprudência, o desembargador Alcebíades Dantas disse que, para a corrente majoritária, o trabalho realizado três vezes por semana (metade da semana) apresentaria a continuidade de que fala o artigo 1º da lei.
Por isso, embasado na legislação e na jurisprudência, o relator votou pela reforma da sentença. Para ele, ficou caracterizada a relação de emprego entre as partes pela presença de elementos como continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade. Conforme o voto, o contrato de trabalho reconhecido refere-se ao período de 28.04.2008 a 29.06.2009, o qual deve ser registrado pela empregadora na CTPS (carteira de trabalho) da trabalhadora. Além disso, as verbas salariais devidas devem ser pagas acrescidas de juros e correção monetária.
O relator indeferiu o pagamento de diferenças salariais, pois constatou que o valor do salário hora recebido pela reclamante era superior ao pago à época.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 15.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21.06.2011.
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