SÃO LUÍS - A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) confirmou sentença do juiz da 3ª Vara Cível da comarca de São Luís, Douglas Airton Ferreira Amorim, que condenou o Banco Industrial do Brasil a pagar R$ 25 mil a um aposentado, por danos morais e materiais.
O aposentado e pensionista contraiu empréstimo consignado em folha na mencionada instituição bancária em março de 2008, sendo creditado em sua conta corrente o valor líquido de R$ 1.844,86. Posteriormente, em abril do mesmo ano, ele fez novo empréstimo consignado junto ao banco, com crédito em sua conta de R$ 1.256,50.
No ato da assinatura das propostas de empréstimos, os documentos apresentados ao aposentado estavam em branco, sendo preenchidos posteriormente. Como os dados cadastrais e os valores dos empréstimos foram grosseiramente adulterados, a primeira proposta passou de R$ 1.844,86 para R$ 18.868,99. A segunda mudou de R$ 1.256,50 para R$ 9.008,10.
Após a efetivação dos empréstimos fraudulentos foram descontadas no contracheque do aposentado 18 parcelas de R$ 498,33 referentes ao primeiro débito, e mais 18 de R$ 267 relativas ao segundo contrato.
Defesa
O Banco Industrial pleiteou a reforma integral da sentença de base, apresentando como uma das alegações não haver como acolher a tese de anulação do negócio jurídico, uma vez que fundamentada em assinatura fraudulenta só poderia ser apurada em processo criminal.
Voto
O relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, considerou que “a prova dos autos permite afirmar que o cliente não contraiu o financiamento que originou a incidência dos descontos consignados sobre seus proventos, pelo que bem decidiu o juízo monocrático ao reconhecer a inexistência da relação jurídica”.
Gedeon considerou, também, a necessidade da instituição bancária agir com cautela ao conceder empréstimos, certificando-se da autenticidade e veracidade dos documentos que lhes são fornecidos por pretensos clientes.
“É certo que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. Com base em tais premissas, a condenação de R$ 25 mil não comporta minoração, sob pena de comprometer as aludidas finalidades a que se presta a indenização por danos morais”, assinalou.
Em relação aos danos materiais, Gedeon manteve a sentença de 1º Grau que determinou a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário, com os devidos acréscimos legais, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Stélio Muniz e Lourival Serejo.
Fonte: Imirante
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