O Ministro Luiz Fachin, relator do Mandado de
Segurança nº 33.782, impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal
do Rio de Janeiro – SISEJUFE, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o ato
do Conselho Nacional de Justiça, que autorizou a Justiça do Trabalho
descontar os salários daqueles servidores que aderiram ao movimento de
paredista dos servidores da Justiça Federal, em defesa do pagamento da
reposição das perdas inflacionárias da categoria, deferiu, nesta quinta-feira,
01/10, do pedido de liminar para suspender a decisão do Conselho Nacional
de Justiça proferida no Pedido de Providências nº 0002826-04.2015.2.00.0000,
sem prejuízo de que, caso assim entendam os servidores e o Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região, sejam entabulados acordos para a compensação dos dias de
paralisação.
ENTENDA O CASO
O Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) surpreendeu a categoria ao desrespeitar a autonomia da Administração
Judiciária local quando passou por cima das medidas adotadas para impor o
prematuro desconto salarial, com base no Enunciado 15/2015, que autoriza a
suspensão dos salários dos servidores do Poder Judiciário que aderir às greves
da categoria, independente de ordem judicial.
No Mandado de Segurança, o SISEJUFE defende
que, se não existe acordo entre Administração e servidores cerca dos descontos,
restaria apenas o ajuizamento de dissídio para discutir eventuais
discordâncias: fora dessas hipóteses, qualquer solução dada a essas questões
está em desacordo com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos mandados de
injunção nº 670, 708 e 712. Portanto, é descabido o desconto dos dias parados
em caso de greve, nos termos definidos pelo Enunciado 15/2015-CNJ.
Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do
escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “tendo em vista a
importância desse assunto, tanto mais porque a Constituição da República impõe
ao Poder Público a obrigação de manter serviço adequado, o Supremo Tribunal
Federal determinou que o juízo acerca da conveniência do corte de remuneração
somente pode ocorrer no bojo de dissídio de greve, caso não haja acordo entre
Administração e servidores. Essa decisão do Ministro Luiz Fachin sobre o pedido
de liminar do SISEJUFE era aguardada com grande expectativa pelas entidades
representativas dos servidores públicos brasileiros e, particularmente, do
Poder Judiciário, em razão da sua repercussão geral para toda a categoria.
O Primeiro Secretário da Confederação dos
Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e Presidente do Sindicato dos Servidores
da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS/MA, Anibal Lins, comemorou a
decisão. "Essa decisão só reafirma nossa convicção de que o Tribunal de
Justiça do Maranhão não pode se recusar a negociar os dias parados, em caso de
GREVE GERAL dos servidores do Judiciário para garantir direitos básicos, como
reposição de nossas perdas inflacionárias e o cumprimento de decisão judicial
obtida em favor dos filiados ao SINDJUS-MA.
Portanto, compareçam todos na assembleia geral
do próximo sábado, 03/10, e aprovem a imediata deflagração de nossa greve geral
por tempo indeterminado para garantir o imediato pagamento de nossa reposição
inflacionária de 2015 e a imediata abertura de negociações com o sindicato pela
aprovação do Novo PCCV - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
Servidores do Poder Judiciário do Maranhão", declarou o sindicalista.
Fonte: Sindjus
Nenhum comentário:
Postar um comentário