Uma empresa do ramo de bebida foi condenada a pagar R$ 30 mil por dano moral a ex-empregado. A condenação foi feita pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, Paulo Mont’Alverne Frota. Segundo o magistrado, a empresa é reincidente na prática de assédio moral a empregados.
O ex-empregado (reclamante) propôs a reclamação trabalhista pedindo o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. O reclamante relatou na inicial que, em determinado mês de 2004, por haver se destacado negativamente em vendas, foi submetido, pela reclamada, ao vexame de, perante os colegas e superiores hierárquicos, receber um troféu, que tanto pelo nome quanto pela forma (glúteos), era considerado humilhante, além de sofrer o constrangimento que a premiação representava.
Ainda de acordo com os relatos, dentre os 75 vendedores da empresa, era eleito para receber o troféu o que menos se destacava nas vendas. Para receber o troféu, o “eleito” percorria uma espécie de “corredor polonês”, onde os demais vendedores, diante de supervisores e gerentes, o humilhavam com brincadeiras e, por vezes, com tapas e atitudes completamente indevidas em qualquer local. O constrangimento perdurava por cerca de 15 dias, tendo em vista que o troféu permanecia junto à mesa do empregado.
O reclamante relatou também que, em outra situação, por conta de sua baixa produtividade em vendas, foi obrigado a participar de reunião vestido com trajes femininos, sendo alvo de chacota e humilhação por parte dos colegas.
Para o magistrado, fica evidente que a reclamada, na busca desenfreada por índices de produção elevados, alimenta competição entre seus empregados, relegando a plano secundário a dignidade de cada um deles. Para ele, a reclamada teve uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atentou contra a dignidade psíquica do reclamante, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.
Paulo Mont’Alverne ressaltou que a imposição de “prendas” ou castigos a empregados que não cumprem metas é modalidade de assédio moral muito conhecida e sempre repudiada pelos tribunais. Ele citou matéria divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na qual, humilhação semelhante à que foi imposta ao reclamante, é retratada como assédio moral.
A decisão originária foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA). A empresa interpôs recurso ordinário e embargos declaratórios no TRT. Os desembargadores não conheceram (acolheram) do recurso ordinário por ausência do pressuposto processual relativo à regularidade da representação. Os embargos foram acolhidos para a prestação de esclarecimentos adicionais, embora sem efeitos modificativos.
A reclamada recorreu ao TST e está aguardando julgamento de agravo de instrumento.
O ex-empregado (reclamante) propôs a reclamação trabalhista pedindo o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. O reclamante relatou na inicial que, em determinado mês de 2004, por haver se destacado negativamente em vendas, foi submetido, pela reclamada, ao vexame de, perante os colegas e superiores hierárquicos, receber um troféu, que tanto pelo nome quanto pela forma (glúteos), era considerado humilhante, além de sofrer o constrangimento que a premiação representava.
Ainda de acordo com os relatos, dentre os 75 vendedores da empresa, era eleito para receber o troféu o que menos se destacava nas vendas. Para receber o troféu, o “eleito” percorria uma espécie de “corredor polonês”, onde os demais vendedores, diante de supervisores e gerentes, o humilhavam com brincadeiras e, por vezes, com tapas e atitudes completamente indevidas em qualquer local. O constrangimento perdurava por cerca de 15 dias, tendo em vista que o troféu permanecia junto à mesa do empregado.
O reclamante relatou também que, em outra situação, por conta de sua baixa produtividade em vendas, foi obrigado a participar de reunião vestido com trajes femininos, sendo alvo de chacota e humilhação por parte dos colegas.
Para o magistrado, fica evidente que a reclamada, na busca desenfreada por índices de produção elevados, alimenta competição entre seus empregados, relegando a plano secundário a dignidade de cada um deles. Para ele, a reclamada teve uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atentou contra a dignidade psíquica do reclamante, de forma repetitiva e prolongada, expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à sua personalidade, dignidade ou integridade psíquica.
Paulo Mont’Alverne ressaltou que a imposição de “prendas” ou castigos a empregados que não cumprem metas é modalidade de assédio moral muito conhecida e sempre repudiada pelos tribunais. Ele citou matéria divulgada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na qual, humilhação semelhante à que foi imposta ao reclamante, é retratada como assédio moral.
A decisão originária foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA). A empresa interpôs recurso ordinário e embargos declaratórios no TRT. Os desembargadores não conheceram (acolheram) do recurso ordinário por ausência do pressuposto processual relativo à regularidade da representação. Os embargos foram acolhidos para a prestação de esclarecimentos adicionais, embora sem efeitos modificativos.
A reclamada recorreu ao TST e está aguardando julgamento de agravo de instrumento.
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