Os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) declararam a nulidade de contrato de estágio e reconheceram o vínculo de emprego de uma técnica de enfermagem com a Enesa Engenharia S.A (reclamada). Segundo os desembargadores, o contrato não observou requisitos estabelecidos nas leis que regulamentam o estágio.
Para a 1ª turma, o contrato de estágio não gera vínculo empregatício, entretanto a sua realização deve observar, obrigatoriamente, requisitos estabelecidos nas leis de estágio (Leis nºs 6.494/77 e 11.788/08), como por exemplo, assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência de instituição de ensino; as atividades do estudante devem ser planejadas, executadas, acompanhadas e avaliadas conforme os currículos, programas e calendários escolares; e o estagiário, deve, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. A desobediência de quaisquer desses requisitos implicará relação de emprego.
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por C.L.S.N (reclamante). Ela pleiteava a reforma da sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos constantes da reclamação trabalhista ajuizada contra a Enesa Engenharia S.A, por entender que se tratava de estágio o contrato celebrado com a reclamada. No recurso, a reclamante insistia na procedência dos direitos pleiteados, argumentando que o estágio se desenvolveu de modo irregular e que se formou a relação empregatícia.
Analisando o processo, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, disse que parte dos requisitos do contrato de estágio não foram demonstrados, em especial, a interveniência da instituição de ensino. O desembargador ressaltou que, apesar de haver constado o nome da instituição de ensino da reclamante no instrumento de Acordo de Cooperação de Estágio, não havia a assinatura do seu responsável.
Além disso, destacou o relator, o contrato foi celebrado, inicialmente, com duração de 90 dias. Entretanto, somente cerca de seis meses após o prazo final, a reclamada tentou firmar um termo de encerramento de compromisso, que não foi assinado por C.L.S.N. Também não foram juntadas ao processo comprovação de seguro contra acidentes pessoais ou das avaliações do estágio, com assinatura dos respectivos supervisores.
Sendo assim, o relator votou pela reforma da sentença originária e foi seguido pelos demais desembargadores. A 1ª turma, por unanimidade, reconheceu o vínculo de emprego entre C.L.S.N e Enesa Engenharia S.A, no período de 20/11/2007 a 30/09/2008, condenando a reclamada a anotar a CTPS (carteira de trabalho) da reclamante na função de técnica de enfermagem, mediante salário da categoria, e a pagar parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40%, expedição das guias do seguro-desemprego em igual prazo, sob pena de execução do valor equivalente ao respectivo benefício, além de juros, correção monetária, INSS e imposto de renda, na forma da lei.
Para a 1ª turma, o contrato de estágio não gera vínculo empregatício, entretanto a sua realização deve observar, obrigatoriamente, requisitos estabelecidos nas leis de estágio (Leis nºs 6.494/77 e 11.788/08), como por exemplo, assinatura de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência de instituição de ensino; as atividades do estudante devem ser planejadas, executadas, acompanhadas e avaliadas conforme os currículos, programas e calendários escolares; e o estagiário, deve, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. A desobediência de quaisquer desses requisitos implicará relação de emprego.
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto por C.L.S.N (reclamante). Ela pleiteava a reforma da sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos constantes da reclamação trabalhista ajuizada contra a Enesa Engenharia S.A, por entender que se tratava de estágio o contrato celebrado com a reclamada. No recurso, a reclamante insistia na procedência dos direitos pleiteados, argumentando que o estágio se desenvolveu de modo irregular e que se formou a relação empregatícia.
Analisando o processo, o desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, relator do recurso, disse que parte dos requisitos do contrato de estágio não foram demonstrados, em especial, a interveniência da instituição de ensino. O desembargador ressaltou que, apesar de haver constado o nome da instituição de ensino da reclamante no instrumento de Acordo de Cooperação de Estágio, não havia a assinatura do seu responsável.
Além disso, destacou o relator, o contrato foi celebrado, inicialmente, com duração de 90 dias. Entretanto, somente cerca de seis meses após o prazo final, a reclamada tentou firmar um termo de encerramento de compromisso, que não foi assinado por C.L.S.N. Também não foram juntadas ao processo comprovação de seguro contra acidentes pessoais ou das avaliações do estágio, com assinatura dos respectivos supervisores.
Sendo assim, o relator votou pela reforma da sentença originária e foi seguido pelos demais desembargadores. A 1ª turma, por unanimidade, reconheceu o vínculo de emprego entre C.L.S.N e Enesa Engenharia S.A, no período de 20/11/2007 a 30/09/2008, condenando a reclamada a anotar a CTPS (carteira de trabalho) da reclamante na função de técnica de enfermagem, mediante salário da categoria, e a pagar parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, FGTS mais 40%, expedição das guias do seguro-desemprego em igual prazo, sob pena de execução do valor equivalente ao respectivo benefício, além de juros, correção monetária, INSS e imposto de renda, na forma da lei.
Fonte>TRT
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