8 de junho de 2011

TRT-MA reconhece vínculo de emprego entre corretor e empresa seguradora

Os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão reconheceram vínculo de emprego entre um corretor e a Bradesco Vida e Previdência S.A, empresa que atua na área de seguros e previdência. Os desembargadores identificaram requisitos caracterizadores da relação de emprego como a prestação de serviços de forma não eventual, subordinação e remuneração. A 2ª turma ressaltou que o direito do trabalho, inspirado pelo princípio da primazia, impõe o reconhecimento do que, efetivamente, acontece no mundo dos fatos.

Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto pela empresa Bradesco Vida e Previdência S.A.(reclamada). A empresa pedia a reforma da sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. O juízo reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamada e o corretor W.S.C (reclamante) e condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas ao reclamante; assinar a CTPS (carteira de trabalho) na função de vendedor de seguros, com remuneração à base de comissão e liberar as guias do seguro desemprego.

Ao recorrer, a empresa alegava que não mantinha relação empregatícia, mas comercial com W.S.C. No recurso, a reclamada enfatizou que havia firmado contrato com a HEUTE Administradora e Corretora de Seguros de Vida Ltda, empresa de W.S.C e seu sócio, para a comercialização de produtos de previdência privada e seguro de vida. A reclamada alegava, ainda, que a legislação de seguros proíbe a formação de vínculo empregatício entre o corretor e a empresa de seguro. Além disso, em caso de manutenção de decisão, impugnava o valor arbitrado a título de salário, bem como as verbas deferidas já prescritas.

O relator do recurso, desembargador James Magno Araújo Farias, observou que o juiz de primeiro grau entendeu que o fato de a legislação de seguros vedar, em abstrato, a formação de vínculo empregatício entre o corretor e a empresa de seguros não impede o reconhecimento, no mundo dos fatos, da existência de corretores empregados, desde que presentes os requisitos de vínculo estabelecidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tais como, pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação jurídica, os quais foram reconhecidos no processo pelas provas apresentadas. Além disso, o serviço foi prestado por pessoa física.

O relator destacou que o reclamado é o Grupo Bradesco de Seguros - Bradesco Vida e Previdência S.A, cuja atividade principal é a venda de seguros e previdência. “Logo, aquele que para ele trabalha, captando clientes, vendendo apólices de seguros e de previdência privada tem que ser empregado, sob pena de fraude à legislação e desvirtuamento da terceirização”.

De acordo com o relator, o vínculo empregatício foi comprovado tanto pela constatação dos requisitos caracterizadores quanto por documentos anexados ao processo como a declaração de registro do reclamante na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), feita pela reclamada, e a autorização para funcionamento da sociedade HEUTE, onde consta como seguradora solicitante a Bradesco Vida e Previdência.

Analisando a alegação sobre a proibição de vínculo entre corretor e empresa seguradora, prevista na Lei nº 4594/64, o relator disse que a razão de ser da norma jurídica é assegurar a total independência do corretor. Entretanto, para ele, no processo analisado, ficou evidente que não havia esse tipo de autonomia, pois o reclamante não só efetuava a venda de seguros dentro das próprias agências do Bradesco, como também estava obrigado a seguir as orientações comerciais e todo o material de marketing da empresa seguradora. “A presença inequívoca dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia afastam a hipótese do corretor autônomo, aquele correspondente à hipótese abstrata da Lei nº 4.594/64. O caso se amolda, na realidade, a uma espécie de corretor empregado”. O relator citou ementas do Tribunal Superior do Trabalho referentes a decisões sobre a matéria.

Com a comprovação do vínculo de emprego, o relator votou pela reforma da sentença apenas com relação ao pagamento do 13º salário de 2004, que deve ser proporcional, em virtude da prescrição quinquenal.

Fonte:TRT

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