18 de agosto de 2011

Justiça do Trabalho proíbe Banco do Brasil de destituir empregados de funções

O juiz do Trabalho Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes determinou, a título de tutela antecipada, ao Banco do Brasil S/A que restitua, no prazo de 10 dias, a função dos empregados substituídos, assim como se abstenha de praticar qualquer ato de destituição em relação àqueles que ainda não tiveram suas funções suprimidas. Em caso de descumprimento, a multa aplicada é de R$ 10 mil por cada empregado prejudicado e ainda multa de caráter permanente no importe de R$3 mil mensais em caso de descumprimento da ordem de recondução dos obreiros a seus cargos originários. A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, na 2ª Vara do Trabalho de São Luís.

O sindicato alegou que após a Justiça ter determinado a redução da jornada de trabalho e o pagamento de duas horas extras diárias, desde a data de admissão no cargo, o banco passou a dispensar os empregados das funções que ocupavam e a ofertar nomeação para cargo diversos, com lotação em localidade distante de seus domicílios.

Intimado para se manifestar, o banco alegou a incompetência absoluta desta 2ª Vara do Trabalho. No mérito, sustentou que os atos praticados estão em consonância com os limites da coisa julgada que acoberta as decisões proferidas nas Reclamações Trabalhistas ordinárias.

No entendimento do juiz Saulo Fontes, é certo que o empregador pode destituir de função ou cargo de confiança o empregado, assim como é certo que possa dispensar empregados, sem justa causa, quando inexista óbice legal e pagando os direitos rescisórios. O direito potestativo, porém, quando exercido abusivamente, deixa de ser direito e passa a constituir um ato ilícito, conforme agora expressamente previsto no art. 187 do Código Civil. Na decisão, o juiz assinala que a conduta do banco representa atos que são, a um só tempo, obstativos, esvaziando o conteúdo das decisões judiciais, e, retaliativos, punindo aqueles que se valeram do direito de acesso à justiça e obtiveram êxito em suas pretensões.

Como ainda será julgado o mérito da ação, o juiz ateve-se apenas quanto ao pedido de tutela antecipada feito pelo sindicato, consistente de obrigações de não fazer e de fazer. No caso, a decisão visa evitar que o banco destitua das funções comissionadas os empregados e assegurar que sejam reconduzidos à função comissionada aqueles que foram transferidos.

Entendeu o juiz que o sindicato tem representação para substituir processualmente os empregados com base em decisões do STF, que reconhecem a possibilidade da atuação do sindicato em favor de empregados, ainda que isoladamente, até mesmo quando não haja macro-lesão, se tem como admissível, em concreto.

Sobre a competência da 2ª Vara do Trabalho para analisar o pedido, o juiz embasou-se em o juízo natural para enfrentamento da controvérsia é aquele para o qual houve a distribuição regular do feito, nos termos da lei. É que não há prevenção pelo fato de as demandas que reconheceram o direito ao trabalho em jornada de 6 (seis) horas terem tramitado perante juízos diversos.

Fonte: TRT

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