A Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 16ª Região (Maranhão) reconheceu a garantia de emprego de
sindicalista eleito por um sindicato cujo processo de registro ainda não foi
concluído perante a Superintendência
Regional do Trabalho. De acordo com a Turma, interpretação contrária implicaria ignorar
todos os atos que antecederam ao registro, como a organização e manifestação
dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes. “Assim, faz-se necessária a
concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo
de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito
previsto no art. 8º, VIII, da CF/88”.
A Primeira Turma manteve sentença da Terceira Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Ao julgar a
reclamação trabalhista proposta contra Margusa
– Maranhão Gusa S.A., o juízo da Terceira VT determinou a manutenção do
trabalhador no mesmo cargo que desempenhava quando do seu afastamento da
empresa em 30 de dezembro de 2008, confirmando liminar concedida anteriormente
pela reintegração, com salário equivalente à evolução do piso da categoria,
além do benefício da justiça gratuita.
A empresa recorreu da decisão, e requereu a improcedência
da reclamação, sob a alegação de inexistência da estabilidade por
irregularidade do sindicato (Sindimetab)
do qual o trabalhador foi diretor, em 2005; antecipação indevida do processo
eleitoral, segundo a empresa, em total afronta ao artigo 532 da CLT; limitação
dos mandatos sindicais a um período de três anos (artigo 515, alínea b, CLT); e
por paralisação das suas atividades, fundada em motivo técnico, econômico e
financeiro. A empresa também contestou a nulidade da despedida e a gratuidade judiciária
concedida.
Ao analisar o recurso ordinário, a desembargadora Márcia
Andrea Farias da Silva, relatora do processo, afirmou que o registro sindical
no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), questionado nos autos pela empresa,
apresenta-se como um ato administrativo
vinculado ao MTE, condicionado apenas à verificação dos pressupostos legais
e de controle da unicidade sindical, sem repercussão alguma na sua atuação ou
representatividade, “caso contrário entrechocar-se-ia com a liberdade sindical
consagrada no texto constitucional”, registrou.
Segundo
a relatora, a argumentação de inexistência de estabilidade por ausência de
registro do sindicato junto à Superintendência Regional do Trabalho, conforme
estabelece o artigo 558, da CLT, não pode prosperar, pois em respeito à
liberdade sindical, o início da vida do sindicato, como pessoa jurídica, está
vinculado ao depósito dos seus atos constitutivos no Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas, e a estabilidade sindical, do registro da candidatura do postulante
a dirigente sindical.
“Dessa forma, a inexistência de estabilidade do recorrido
baseado na ausência de registro do sindicato como requer a reclamada, não pode
ser acolhida. Ademais, como vimos alhures o depósito para o registro foi
realizado e encontra-se em fase de análise”, asseverou a desembargadora, que se
embasou, também, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho
sobre a matéria.
Por
falta de amparo legal, a relatora também negou provimento aos outros pedidos da
empresa e votou pela manutenção da sentença originária. O voto foi seguido pela
maioria da Turma.
Fonte: TRT
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