A decisão do juiz Fernando
Luiz Duarte Barboza, da Segunda Vara do Trabalho de São Luís, condenou o Banco
do Brasil (BB) a reintegrar, imediatamente, aos cargos em comissão
anteriormente ocupados todos os trabalhadores que foram destituídos desses
cargos após decisão judicial que lhes garantiu a redução da jornada de trabalho
de 8 para 6 horas diárias.
O BB também foi condenado a pagar as diferenças
salariais decorrentes da supressão das gratificações dos cargos comissionados
desde a data da destituição até a efetiva reintegração, com reflexos em férias,
13º salários, horas extras, depósitos do FGTS e contribuições para a PREVI.
O magistrado condenou,
ainda, o banco a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil por
cada trabalhador atingido, além de honorários advocatícios correspondentes a
20% sobre o valor da condenação.
O descumprimento da decisão
acarretará pagamento de multa diária de R$ 500,00 por trabalhador, nos termos
do parágrafo 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão foi proferida na reclamação trabalhista
ajuizada pelo Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado
do Maranhão contra o BB. Na ação, o sindicato pleiteou a reintegração dos
trabalhadores que exerciam cargos em comissão de analista junior, analista pleno e analista engenharia e
arquitetura pleno, sob a alegação de que eles foram destituídos após terem
garantido, na Justiça do Trabalho, o direito de cumprir jornada diária de 6
horas e 30 horas semanais, pois o banco motivou expressamente o ato nas
decisões que impuseram a redução da jornada dos empregados.
Segundo o sindicato, a
conduta do banco foi discriminatória e retaliativa,
consistindo em manobra para o descumprimento das decisões judiciais transitadas
em julgado, bem como violou cláusula de acordo coletivo de trabalho, que prevê
a necessidade de resultado negativo em três avaliações de desempenho para que
haja o descomissionamento.
O Banco do Brasil contestou
a alegação e insistiu na legalidade de sua conduta, por se tratar a destituição
dos cargos em comissão de regular “exercício do poder diretivo do empregador”,
fundado no jus variandi; que
houve apenas uma descaracterização da fidúcia necessária ao exercício dos
cargos, e que tudo ocorreu “apenas para cumprir o quanto fora decidido nas
ações judiciais transitadas em julgado”.
Embasado nas provas
processuais e em legislação, o juiz Fernando Barboza reconheceu que a conduta
do Banco do Brasil foi discriminatória, obstativa às decisões judiciais e retaliativas contra os empregados, uma vez que
destituiu dos cargos comissionados
somente os trabalhadores que obtiveram na justiça o direito à redução da
jornada. Ele também reconheceu o caráter abusivo e a ilegalidade da conduta,
por violação expressa à norma coletiva.
Para ele, a reparação por
dano moral, no valor de R$ 100 mil por trabalhador, foi arbitrada porque restou
caracterizada a violação a direito da personalidade, pois a destituição de
cargos em comissão, “com a privação dos trabalhadores de suas funções e de
parcela considerável da remuneração por conduta odiosamente discriminatória,
causou-lhes indiscutíveis transtornos emocionais (violação à integridade
psíquica)”, registrou.
O valor condenado baseou-se
em critérios como a gravidade da conduta, a condição das vítimas, a capacidade
econômica do ofensor, e a função punitivo-pedagógica da indenização.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TRT
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