Para demissão por justa causa de empregado detentor de estabilidade provisória sindical, necessária se faz a apuração através do competente Inquérito Judicial a ser deduzido junto à Justiça Trabalhista, de acordo com as Súmulas nºs 197 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 379 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão mantiveram decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente sindical que havia sido demitido por justa causa.
A 2ª Turma julgou recurso ordinário interposto pela empresa Alcântara Veículos e Máquinas Ltda-Alvema (reclamada) contra a decisão da primeira instância. A empresa pedia a reforma integral da decisão da 1ª VT de São Luís, que a condenou a converter o pedido de reintegração do ex-empregado A.C.B (reclamante) em indenização substitutiva, determinando o pagamento de verbas trabalhistas referentes a 48 meses (período de estabilidade), assim como o pagamento de verbas rescisórias, uma vez que o juízo reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa. A empresa também foi condenar a dar baixa na carteira de trabalho de A.C.B com a data de 01.05.2009.
A reclamada questionava a estabilidade provisória do reclamante, adquirida por figurar como sétimo suplente do Sindicato dos Empregados no Comerciário de São Luís. De acordo com a empresa, como o reclamante exercia a função de montador na Alvema, ele deveria estar atrelado ao Sindicato dos Trabalhadores em Metalurgia e Mecânica do Maranhão e não ao Sindicato dos Comerciários.
Para o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, a alegação foi devida e acertadamente rebatida pelo juízo originário ao destacar que o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, conforme seu estatuto social, engloba a categoria dos empregados no comércio varejista de veículos e os empregados no comércio varejista de peças e acessórios para veículos. Além disso, o salário do reclamante é igual ao estabelecido na convenção coletiva assinada pelo Sindicato dos Comerciários e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores dos Veículos Automotores do Estado do Maranhão.
O relator ressaltou que o fato mais significativo de que não há qualquer irregularidade quanto à condição de filiado e membro do sindicato, foi a declaração “que a empresa costuma homologar as suas rescisões no Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís; que é este o Sindicato que a empresa se submete em relação às CCTs acordadas", feita pelo representante da reclamada, na audiência de instrução.
Analisando as alegações referentes à demissão por justa causa, tais como, faltas constantes ao serviço, as ausências sem autorização, enfim, práticas que resultaram em aplicações de advertência e suspensão ao empregado, até o ato maior verificado (embriaguez), que redundou na rescisão do contrato de trabalho, o desembargador James Magno afirmou que se tornam inócuas diante da estabilidade sindical, assegurada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 8º e pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Segundo o relator, o capítulo VII da CLT, que trata da estabilidade, diz que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação".
Ainda segundo o relator, a Jurisprudência pacificou a questão acerca da necessidade de dedução junto à Justiça Trabalhista do devido Inquérito Judicial para apuração de falta grave e, se for o caso, posterior demissão do empregado dirigente sindical, substanciando o entendimento nas Súmulas nºs 197 do STF e 379 do TST.
A 2ª Turma julgou recurso ordinário interposto pela empresa Alcântara Veículos e Máquinas Ltda-Alvema (reclamada) contra a decisão da primeira instância. A empresa pedia a reforma integral da decisão da 1ª VT de São Luís, que a condenou a converter o pedido de reintegração do ex-empregado A.C.B (reclamante) em indenização substitutiva, determinando o pagamento de verbas trabalhistas referentes a 48 meses (período de estabilidade), assim como o pagamento de verbas rescisórias, uma vez que o juízo reconheceu que a demissão ocorreu sem justa causa. A empresa também foi condenar a dar baixa na carteira de trabalho de A.C.B com a data de 01.05.2009.
A reclamada questionava a estabilidade provisória do reclamante, adquirida por figurar como sétimo suplente do Sindicato dos Empregados no Comerciário de São Luís. De acordo com a empresa, como o reclamante exercia a função de montador na Alvema, ele deveria estar atrelado ao Sindicato dos Trabalhadores em Metalurgia e Mecânica do Maranhão e não ao Sindicato dos Comerciários.
Para o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, a alegação foi devida e acertadamente rebatida pelo juízo originário ao destacar que o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís, conforme seu estatuto social, engloba a categoria dos empregados no comércio varejista de veículos e os empregados no comércio varejista de peças e acessórios para veículos. Além disso, o salário do reclamante é igual ao estabelecido na convenção coletiva assinada pelo Sindicato dos Comerciários e o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores dos Veículos Automotores do Estado do Maranhão.
O relator ressaltou que o fato mais significativo de que não há qualquer irregularidade quanto à condição de filiado e membro do sindicato, foi a declaração “que a empresa costuma homologar as suas rescisões no Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís; que é este o Sindicato que a empresa se submete em relação às CCTs acordadas", feita pelo representante da reclamada, na audiência de instrução.
Analisando as alegações referentes à demissão por justa causa, tais como, faltas constantes ao serviço, as ausências sem autorização, enfim, práticas que resultaram em aplicações de advertência e suspensão ao empregado, até o ato maior verificado (embriaguez), que redundou na rescisão do contrato de trabalho, o desembargador James Magno afirmou que se tornam inócuas diante da estabilidade sindical, assegurada pela Constituição Federal de 1988, no artigo 8º e pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Segundo o relator, o capítulo VII da CLT, que trata da estabilidade, diz que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação".
Ainda segundo o relator, a Jurisprudência pacificou a questão acerca da necessidade de dedução junto à Justiça Trabalhista do devido Inquérito Judicial para apuração de falta grave e, se for o caso, posterior demissão do empregado dirigente sindical, substanciando o entendimento nas Súmulas nºs 197 do STF e 379 do TST.
Fonte:TRT
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