O Sindicato dos
Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA), por meio de
sua diretoria, vem repudiar a conduta da administração local da Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares, a qual, tentou impedir a realização de
assembleia legitima para tratar da deflagração de movimento grevista, nas
instalações do Hospital Universitário Presidente Dutra.
NA MANHÃ DO DIA 24
DE SETEMBRO DE 2015, quando já se encontrava uma grande parcela dos
trabalhadores, mobilizados no pátio da mencionada Unidade Hospitalar, os
dirigentes do Sindsep/MA e os empregados públicos foram surpreendidos por
abordagem policial de agente e delegado da Polícia Federal, os quais explicaram
que foram solicitados a comparecer ao local, devido a informação infundada de
que a mobilização sindical estaria atrapalhando as atividades administrativas e
médicas da instituição.
Registre-se que o
direito de reunião é uma garantia constitucional, a qual independe de
autorização para se realizar. A Constituição reconhece a greve como um
direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada
coletiva inerente às sociedades democráticas. O Hospital Universitário
Presidente Dutra dispõe de 7 ( sete) auditórios para a realização de eventos. A
movimentação paredista realizou-se no pátio das dependências do Hospital
Universitário somente em virtude da insensibilidade e ilegalidade da própria
administração pública federal.
A Constituição
Federal, em seu art. 9º, caput, dispõe que: “É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Dessa
forma, a manifestação da administração pública não pode – em situações em que o
movimento paredista foi realizado com razoabilidade, aprovação e adesão dos
obreiros – utilizar da repressão policial para cercear o legítimo exercício do
direito de greve, nem intimidar dirigentes sindicais por meio da força.
É necessária
a luta para o exercício da liberdade sindical, consagrado, a par das garantias
ao dirigente sindical, previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (art.
543 consolidado e Precedente Normativo 83, do TST, que assegura a frequência
livre desses dirigentes às assembleias sindicais devidamente convocadas e
comprovadas), o direito de afixar, no interior da empresa, publicações
relativas à matéria sindical.
A atitude da
direção regional da EBSERH merece dura repreensão, a fim de não sejam
relembrados os tristes registros da ditadura militar. A democracia é a defesa
intransigente do exercício da liberdade sindical, neste momento histórico em
que os sindicatos mostram-se fortalecidos, para impedir a desregulamentação no
tocante a garantia constitucionais mínimas de proteção ao trabalhador.
Os atos praticados
pela direção regional da EBSERH configuram-se em atos de discriminação
antissindicais e atos de Ingerência, expressões utilizadas pela Convenção
Internacional 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, os quais serão objeto de
representação ao Ministério Público do Trabalho, para comunicação de tais atos,
bem como ao Ministério Público Federal para apuração por falsa comunicação de
delito à Policia Federal.
A direção
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