25 de setembro de 2015

Nota de Repúdio

 O Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão (Sindsep/MA), por meio de sua diretoria, vem repudiar a conduta da administração local da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, a qual, tentou impedir a realização de assembleia legitima para tratar da deflagração de movimento grevista, nas instalações do Hospital Universitário Presidente Dutra.

NA MANHÃ DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2015, quando já se encontrava uma grande parcela dos trabalhadores, mobilizados no pátio da mencionada Unidade Hospitalar, os dirigentes do Sindsep/MA e os  empregados públicos foram surpreendidos por abordagem policial de agente e delegado da Polícia Federal, os quais explicaram que foram solicitados a comparecer ao local, devido a informação infundada de que a mobilização sindical estaria atrapalhando as atividades administrativas e médicas da instituição.

Registre-se que o direito de reunião é uma garantia constitucional, a qual independe de autorização para se realizar.  A Constituição reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. O Hospital Universitário Presidente Dutra dispõe de 7 ( sete) auditórios para a realização de eventos. A movimentação paredista realizou-se no pátio das dependências do Hospital Universitário somente em virtude da insensibilidade e ilegalidade da própria administração pública federal.

A Constituição Federal, em seu art. 9º, caput, dispõe que: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Dessa forma, a manifestação da administração pública não pode – em situações em que o movimento paredista foi realizado com razoabilidade, aprovação e adesão dos obreiros – utilizar da repressão policial para cercear o legítimo exercício do direito de greve, nem intimidar dirigentes sindicais por meio da força.

 É necessária a luta para o exercício da liberdade sindical, consagrado, a par das garantias ao dirigente sindical, previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 543 consolidado e Precedente Normativo 83, do TST, que assegura a frequência livre desses dirigentes às assembleias sindicais devidamente convocadas e comprovadas), o direito de afixar, no interior da empresa, publicações relativas à matéria sindical.

A atitude da direção regional da EBSERH merece dura repreensão, a fim de não sejam relembrados os tristes registros da ditadura militar. A democracia é a defesa intransigente do exercício da liberdade sindical, neste momento histórico em que os sindicatos mostram-se fortalecidos, para impedir a desregulamentação no tocante a garantia constitucionais mínimas de proteção ao trabalhador.

Os atos praticados pela direção regional da EBSERH configuram-se em atos de discriminação antissindicais e atos de Ingerência, expressões utilizadas pela Convenção Internacional 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, os quais serão objeto de representação ao Ministério Público do Trabalho, para comunicação de tais atos, bem como ao Ministério Público Federal para apuração por falsa comunicação de delito à Policia Federal.

A direção



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