Em meio à greve dos servidores do Judiciário, o
Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira (02) um recurso
extraordinário – com repercussão geral reconhecida (RE 693.456) – em que
analisará a legalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos
dias não trabalhados em virtude de greve.
O recurso pautado foi autuado em junho de 2012. Mas o assunto ficou ainda mais
atual com decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça, da semana
passada, que autorizou os tribunais a cortar o ponto dos servidores do Poder
Judiciário da União que iniciaram um movimento grevista, há dois meses, em
protesto contra o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei que
previa o reajuste salarial da categoria numa faixa entre 53% e 78%.
O recurso a ser julgado na próxima sessão do STF – que tem como relator o
ministro Dias Toffoli – foi ajuizado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica
(Faetec) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No recurso extraordinário, a Faetec argumenta que o direito de greve dos
servidores públicos não é absoluto, e que o seu exercício depende da edição de
lei que venha a regulamentar, especificamente, as greves dos funcionários
públicos civis. Assim, até que o Congresso edite lei específica sobre a
matéria, “mostra-se legítimo o desconto dos dias parados”.
O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, — ao
votar favoravelmente ao reconhecimento da repercussão geral – destacou que “a
questão apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos
das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos
civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas
que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que, fatalmente, dão
ensejo ao ajuizamento de ações judiciais”.
Foram admitidas como “amici curiae” (interessados diretos) neste processo a
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e as
seguintes federações: de sindicatos de trabalhadores nas universidades
brasileiras (Fasubra), dos servidores de Judiciário nos estados (Fenajud), dos
sindicatos de trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps) e
dos trabalhadores do Judiciário Fedeal e Ministério Público da União (Fenajuf).
O parecer da Procuradoria-Geral da República é contrário ao recurso e,
portanto, a favor do direito desse tipo de greve, e contra o desconto dos dias
parados, assim concluindo:
“Destarte, não há vício na aplicação da Lei 7.783/89 (Lei da Greve), por
analogia, aos servidores públicos, tampouco é irrazoável a restituição dos
valores descontados, cujo ato de devolução, sob pena de criar novo empecilho à
efetivação constitucional, não se submete aos requisitos do artigo 100 da
CF/88. Dessa forma, o desconto só encontra respaldo legal quando os grevistas
atuam de forma arbitrária e desproporcional à garantia do razoável
funcionamento da instituição pública, durante o movimento paredista, o que não
foi consignado na espécie”.
(Fonte: portal Jota com edição)
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