26 de agosto de 2010

Decisão mandando Flávio Dino retirar Dilma de sua propaganda


Decisão Liminar em 24/08/2010 – RP Nº 395508 JUIZ NELSON LOUREIRO DOS SANTOS
Representação: 3955-08.2010.6.10.0000 – CLASSE 42
Representante: COLIGAÇÃO “O MARANHÃO NÃO PODE PARAR”
Advogados: Pedro Leandro Lima Marinho

Representado: COLIGAÇÃO “MUDA MARANHÃO” , FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA e MIOSÓTIS GOMES DE OLIVEIRA LÚCIO DE SOUSA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

I – RELATÓRIO

Processo recebido em gabinete às 16h20min desta data.

Trata-se de Representação por propaganda irregular oferecida pela COLIGAÇÃO “O MARANHÃO NÃO PODE PARAR” contra COLIGAÇÃO “MUDA MARANHÃO” , FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA e MIOSÓTIS GOMES DE OLIVEIRA LÚCIO DE SOUSA, com pedido de Liminar inaudita altera pars, por alegada veiculação de propaganda irregular, consistente no uso de trucagem durante a programação matinal das emissoras de Rádio, levada ao ar em 23/08/2010, às 7h00min.

Alega o autor que os representados veicularam propaganda eleitoral, na qual a candidata a Presidência da República profere palavras de apoio do Presidente Lula ao candidato Flávio Dino. Aduz que tal pronunciamento se deu durante as eleições de 2008 e configura trucagem.

Entendendo violada a legislação de regência, pede a concessão de liminar para determinar aos representados a abstenção de veiculação da declaração da candidata à Presidência da República Dilma Rouseff, “em que aduz que Lula apóia Flávio Dino e que ela estava ali a mando de Lula, sob pena de lhe ser aplicado pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada veiculação.”

II – FUNDAMENTAÇÃO

Como é sabido, para concessão de medidas da espécie faz-se necessária a demonstração de dois requisitos: fumaça do bom direito e perigo na demora do provimento.

Aqui, pelos termos da inicial e documentação vinda, verifico presentes tais requisitos.

Quanto à fumaça do bom direito, no caso presente, vê-se claramente que em razão da falta de esclarecimento expresso de que o discurso da atual candidata à Presidência fora proferido em data passada, por ocasião da campanha política de 2008 segundo o Representante, verifica-se irregularidade na propaganda eleitoral combatida, porquanto o áudio é apresentado ao público como se fora recente e atual, apto, portanto, a desvirtuar a realidade, beneficiando de um lado, e prejudicando de outro, candidatos aos cargos em disputa.

Quanto à urgência da medida, justificada em razão dos prejuízos que as propagandas irregulares causam aos candidatos, ferindo a própria isonomia que se espera seja mantida entre todos os que disputam cargos eletivos.

Assim sendo, devido o acolhimento do pedido urgente formulado, para determinar seja suspensa a veiculação da matéria combatida nos autos, dado que viola as normas de regência.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, decido DEFERIR o pedido de liminar, para o fim de determinar aos Representados que se abstenham de veicular na sua propaganda eleitoral em rádio trechos de declaração da atual candidata à Presidência da República Dilma Rouseff, feitos durante as eleições de 2008 e sem o necessário esclarecimento de que tal manifestação tenha ocorrido naquela oportunidade, em que diz “O Lula tem lado, o lado do Lula é o lado dos homens como Flávio Dino. Ele me mandou aqui para fazer essa declaração” , sob pena de incidência de multa para cada veiculação, que desde logo fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Notifiquem-se os representados, pela via mais rápida, para que cumpram a presente decisão e, querendo, apresentem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do art. 7º da Resolução TSE-23.193/2009.

Em seguida, ouça-se o MPE e conclua-se para sentença.

São Luís, 24 de agosto de 2010.

Nelson Loureiro dos Santos
juiz auxiliar

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