1 de julho de 2011

trabalho doméstico realizado três vezes na semana gera vínculo de emprego

A prestação de serviços três vezes por semana atende à definição de continuidade prevista na Lei nº 5859/72 (que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico), que não exige que o trabalho doméstico seja diário, mas que seja contínuo. Assim entenderam os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), que reconheceram, por unanimidade, como sendo de natureza empregatícia o trabalho doméstico que foi prestado por V.G.B (reclamante) no período de abril de 2008 a junho de 2009, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 8h às 17h, mediante o pagamento de salário de R$ 300,00.

Os desembargadores julgaram recurso interposto por V.G.B contra decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por ela contra Sônia Maria Sousa Nogueira. A decisão originária declarou a inexistência de vínculo de emprego. V.G.B pedia a reforma da sentença argumentando a existência dos elementos que caracterizam o trabalho doméstico, tais como, a continuidade e onerosidade.

O relator do recurso, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, disse que o principal questionamento girava em torno da natureza da prestação do trabalho, se doméstico ou autônomo como diarista, “figuras consideradas muito próximas pela doutrina, sendo por esta razão muitas vezes intangível a aferição por critérios simplesmente subjetivos, tendo a jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, lançado mão do critério duração”.

O desembargador ressaltou que, de acordo com a Lei nº 5859/72, trabalho doméstico é aquele prestado de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, ou seja, “o trabalho doméstico seria o trabalho que se repete ao longo do tempo e de modo ainda que não ininterrupto, enquanto que o diarista seria o prestado de modo esporádico”. Citando a jurisprudência, o desembargador Alcebíades Dantas disse que, para a corrente majoritária, o trabalho realizado três vezes por semana (metade da semana) apresentaria a continuidade de que fala o artigo 1º da lei.

Por isso, embasado na legislação e na jurisprudência, o relator votou pela reforma da sentença. Para ele, ficou caracterizada a relação de emprego entre as partes pela presença de elementos como continuidade, subordinação, pessoalidade e onerosidade. Conforme o voto, o contrato de trabalho reconhecido refere-se ao período de 28.04.2008 a 29.06.2009, o qual deve ser registrado pela empregadora na CTPS (carteira de trabalho) da trabalhadora. Além disso, as verbas salariais devidas devem ser pagas acrescidas de juros e correção monetária.

O relator indeferiu o pagamento de diferenças salariais, pois constatou que o valor do salário hora recebido pela reclamante era superior ao pago à época.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 15.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 21.06.2011.

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